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Saiba mais sobre o novo divisor mínimo nas aposentadorias do INSS

Saiba mais sobre o novo divisor mínimo nas aposentadorias do INSS

Na primeira quarta-feira de maio (04) o Presidente da República aprovou a Lei 14.331/2022, que tem como objetivo autorizar o pagamento de honorários presenciais nas ações de benefícios por incapacidade e assistencial do INSS.
Mas, como o foco do projeto de Lei era a discussão sobre a continuidade do custeio das perícias médicas pela União, muita gente ainda não percebeu que ela também criou um divisor mínimo para os benefícios concedidos com base na EC 103/2019 (Reforma da Previdência).
Por isso, criamos esse artigo de caráter informativo. Siga com a leitura e saiba mais no blog da Fusionsj.

1. Qual é o divisor mínimo do INSS hoje?

Com a nova Lei em vigor, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser menor do que 108 meses.
Esse divisor está presente no art. 135-A da Lei 8.213/1991, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, com exceção da aposentadoria por incapacidade permanente.
Além disso, de agora em diante, esse divisor não mudará de acordo com o caso, como já ocorreu em regras anteriores.
Então, a partir de agora é o número 108 que irá te acompanhar nos cálculos da renda mensal inicial das aposentadorias, quando o segurado tiver menos de 108 contribuições no PBC (Período Básico de Cálculo).
Confira abaixo o parágrafo na íntegra para melhor compreensão:

“Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.”

Mas na prática, o que isso significa?

Isso indica que, após a publicação da Lei 14.331/2022 (datada a 05/05/2022) o cálculo dos benefícios requeridos terão que levar em conta a média dos salários de contribuição e o divisor não poderá ser menor que 108.
Na prática, mesmo se o segurado apresentar menos do que 108 contribuições após o período de início do período básico de cálculo (07/1994), é necessário calcular a média com um denominador de 108, ou, em outras palavras, dividir o total dos salários de contribuição por 108.
É fato que a nova regra traz uma enorme desvantagem, principalmente para quem contribuiu pouco depois de julho de 1994.
Além disso, a Lei pretende extinguir o Milagre de Contribuição Única – (estratégia previdenciária capaz de aumentar o valor da aposentadoria de um segurado que estava prestes a se aposentar).
O Milagre da Contribuição única foi “descoberto” após alguns especialistas em Direito Previdenciário constatarem uma brecha na Reforma da Previdência que permitia ao segurado fazer uma contribuição única pelo Teto do INSS, geralmente como segurado facultativo e elevar a sua média contributiva de todo o período pós 1994.
Assim, aqueles que tiveram poucos salários de contribuição após 07/1994 passarão a utilizar a regra do divisor mínimo, que reduz significativamente a média contributiva.

Como calcular a nova média de salários dos benefícios com o art 135-A?

De agora em diante, os cálculos das médias dos benefícios concedidos a partir de 05/05/2022 vão utilizar a média de todos os salários, desde 07/1994 ou da primeira contribuição posterior e devem seguir, basicamente, três etapas:
1. Contabilizar quantos meses o segurado recebeu salários desde a competência da primeira contribuição (a partir de 07/1994) até o mês anterior à DIB.
2. Somar todos os salários de contribuição deste período (já atualizados monetariamente)
3. Dividir o valor somado dos salários de contribuição pelo número de meses encontrado na contagem (etapa 1) ou por 108, caso o número de meses encontrados seja menor que 108 meses. (divisor mínimo)
Cumprindo essas etapas, já é possível calcular com precisão a média dos salários de contribuição para os benefícios previdenciários.
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Aproveite e conte para nós o que você achou da nova regra e continue de olho no blog da Fusionsj para não perder nenhuma atualização do contexto previdenciário.
Um grande abraço e até o próximo post!

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