Guia básico do cálculo das aposentadorias após a Reforma da Previdência (EC 103/19)
Já faz três anos que a Reforma da Previdência entrou em vigor mas, ainda assim, é fato que as novas regras ainda confundem muitos advogados previdenciários, afinal, a Emenda Constitucional 103 de 2019 provocou inúmeras mudanças em relação ao cálculos dos benefícios previdenciários e, ao longo desse período, impactou, até mesmo, o orçamento público.
Isso porque, antes da oficialização da reforma, os requisitos, bem como a regra de cálculo, eram menos restritivos e ofereciam maiores possibilidades aos segurados.
Você se lembra? Caso contrário, acompanhe a breve retrospectiva apresentada abaixo.
Como funcionava o Regime Geral de Previdência Social antes da EC 103/19?
Antes de iniciar essa breve memorização, vale destacar que os benefícios tratados aqui são relacionados apenas aos trabalhadores urbanos e direcionados às aposentadorias por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. Combinado?
Bem, antes de novembro de 2019, para um segurado implementar os requisitos da sua aposentadoria por tempo de contribuição, bastava ter 30 anos de contribuição (no caso das mulheres) e 35 anos de contribuição (nos caso dos homens), sem nenhum tipo de exigência de idade mínima para obtenção do benefício. Simples e prático, né?
Já para conseguir o benefício da aposentadoria por idade, o segurado precisava contar com 180 contribuições mensais (ou 15 anos) mais a idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens.
Ainda segundo a regra anterior, o cálculo dos benefícios era realizado em acordo com as contribuições lançadas para o sistema desde junho de 1994, sempre ignorando os 20% menores salários de contribuição. Ou seja, somente os 80% maiores salários eram levados em consideração.
O artigo 50 da Lei de Benefícios (8.213/91) revela:
A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Contudo, a EC 103/2019 instituiu um novo paradigma dentro do contexto previdenciário. Desde então, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição (com exceção das hipóteses previstas nas regras de transição, como nos casos daqueles que se filiaram ao RGPS após a data da entrada em vigor da Reforma da Previdência, que ocorreu em 13/11/2019).
Além disso, a regra atual considera todo o período de contribuição do segurado, sem ignorar os menores salários.
Certamente, a atualização pode gerar certo prejuízo financeiro na vida do segurado.
Confira abaixo como a Reforma alterou os requisitos para a aposentadoria.
Atualmente, para os homens a regra solicita 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição contados desde julho de 1994 ou desde a primeira contribuição, somada a mais 2% a cada ano que exceder 20 anos do tempo de contribuição.
No caso das mulheres, a regra também exige 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição, recebidos desde julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição.
Além disso, vale destacar que as condições para obtenção da aposentadoria por idade também foram enrijecidas.
Desde então, para um segurado conquistar o benefício, ele precisa ter, pelo menos, 20 anos de contribuição de 65 anos de idade (no caso do sexo masculino) e 15 anos de contribuição e 62 anos de idade (no caso do sexo feminino).
Para facilitar a compreensão, confira a tabela comparativa apresentada abaixo:
Antes da Reforma da Previdência (EC 103/19) | Depois da Reforma da Previdência (EC 103/19) |
Homem: 65 anos de idade + 180 contribuições Mulher: 60 anos de idade + 180 contribuições |
Homem: 65 anos de idade + 20 de contribuição Mulher: 60 anos de idade + 15 de contribuição |
Cálculo do benefício: Considerava os 80% maiores salários de contribuição, somado à renda mensal de 70% do benefício, somado a 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-benefício. |
Cálculo do benefício para homens: Considera todo o período contributivo do segurado, 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição computados desde julho de 1994 ou desde a primeira contribuição + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição Cálculo do Benefício para mulheres: Considera 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição contados desde julho de 1994 ou desde a primeira contribuição + 2% a cada ano que exceder 15 anos de contribuição. |
Enfim, agora que você já sabe sobre as maiores alterações nos cálculos das aposentadorias após a Reforma da Previdência (EC 103/19), está na hora de contar com um programa de cálculo previdenciário para otimizar os seus processos, garantir mais assertividade, conquistar e fidelizar novos clientes.
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Um grande abraço e até o próximo post.