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Fator previdenciário: porque todo advogado deve saber fazer o cálculo?

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Fator previdenciário: porque todo advogado deve saber fazer o cálculo?

Se você, advogado (a) previdenciário (a), acredita que não é mais importante saber fazer o cálculo do fator previdenciário após a promulgação da Reforma da Previdência, precisamos alertá-lo que não é bem assim. Embora a EC n. 103/2019 tenha eliminado o fator do cálculo do salário de benefícios das aposentadorias do INSS, ainda existem algumas situações em que a sua aplicação é necessária.

Ou seja, por mais que nós estejamos em 2023, o fator previdenciário definitivamente NÃO É coisa do passado.
Quer descobrir porque? Então, siga com a leitura e confira o artigo que a equipe da Fusionsj preparou para você.

O que é o fator previdenciário?

Em poucas palavras, o fator previdenciário é um índice multiplicador que é aplicado sobre o valor do salário de benefício do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Esse multiplicador leva em conta a idade do segurado, o tempo de contribuição e a sua expectativa de sobrevida.
Além disso, o fator previdenciário tem como objetivo assegurar que o valor da aposentadoria seja proporcional à idade e ao tempo de contribuição do segurado. (ou seja, quanto maior a idade e o tempo de contribuição do beneficiário, maior será o valor da sua aposentadoria).

Vale mencionar ainda que o Fator Previdenciário surgiu em decorrência da Lei 9.876/1999, que modificou significativamente os cálculos das aposentadorias do INSS.
Naquela época, o foco era reduzir os gastos com a Previdência Social no Brasil e eliminar aposentadorias precoces ou com pouco tempo de contribuição.

Dito isso, é importante destacar que, como antes de 1999 o Fator Previdenciário era inexistente, caso você, advogado (a) previdenciário (a) esteja analisando algum benefício anterior a essa data, esse índice multiplicador NÃO deve ser aplicado. Afinal, é preciso respeitar o princípio do tempus regit actum, que estabelece que os atos jurídicos devem ser regidos pela lei vigente no momento em que foram praticados, não sendo afetados por mudanças legislativas posteriores.

Porque todo advogado precisa saber calcular o fator previdenciário?

Simples, porque mesmo após a EC n. 103/2019, o fator previdenciário continua sendo aplicado em 3 hipóteses. Descubra quais são elas nos próximos tópicos:

Direito adquirido

Em casos de aposentadorias concedidas fundamentadas no direito adquirido até 13/11/2019 (data de início da vigência da EC n. 103/2019), são aplicadas as regras de cálculos anteriores, que incluem o Fator Previdenciário, nos termos do art. 3º da Reforma da Previdência.
Na prática, o Direito Adquirido garante que o segurado mantenha as regras de concessão e cálculo do benefício que eram aplicáveis na época em que ele preencheu os requisitos para se aposentar ou requerer algum outro benefício previdenciário.
Assim, caso haja alterações na legislação previdenciária que venham a prejudicar o direito adquirido do segurado, este tem o direito de se valer das regras anteriores para a concessão do seu benefício.
Vale ressaltar que o direito adquirido não se confunde com expectativa de direito, que é a mera possibilidade de que um determinado benefício venha a ser concedido em um momento futuro, mas que ainda não foi adquirido pelo segurado.

Regra de transição do pedágio de 50%:

Os segurados filiados ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social) que até 13/11/2019 somavam mais de 28 de contribuição no caso das mulheres e mais de 33 anos de contribuição no casos dos homens, têm direito à aposentadoria pela regra de transição, em que o fator previdenciário é aplicado, de acordo com o artigo (art. 17 da EC n. 103/2019).

Aposentadoria da pessoa com deficiência

Por fim, vale mencionar que o artigo 22 da EC n. 103/2019 determina que a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência deve ser concedida na forma da Lei Complementar n. 142/2013, inclusive, em relação aos critérios de cálculos dos benefícios. Na prática, isso indica que, nesse caso, as regras previdenciárias antigas continuam sendo aplicadas, como, por exemplo, o fator previdenciário.

Como realizar o cálculo do fator previdenciário?

Bem, agora que você já sabe que o fator previdenciário continua sendo aplicado em algumas situações, é importante descobrir como calculá-lo para atender os seus clientes da melhor maneira.
Para isso, existe uma fórmula:

A sigla “TC” indica o tempo de contribuição
Já a “ID” indica a idade que o segurado apresenta no momento da aposentadoria. Para o cálculo, é importante a inserção dos valores completados, com todos os anos, meses e dias.

Por exemplo, se o cliente possui 35 anos, 3 meses e 27 duas, não se deve utilizar apenas o número “35” na fórmula, é preciso inserir o período completo.

Na sequência, o símbolo “ES” indica a expectativa de sobrevida. O índice é obtido por meio de de uma das Tábuas Completas de Mortalidade publicadas pelo IBGE no Diário Oficial da União no dia 1º de dezembro de cada ano.

No caso, deve ser utilizada a Tábua correspondente à DIB (data de início do Benefício do Segurado).

Por último, o símbolo “A” indica a alíquota de contribuição e corresponde ao valor fixo de 0,31%, resultado da soma máxima da alíquota contributiva do empregado (11%) e do empregador (20%), nos termos dos arts. 20 e 22 da Lei n. 8.212/1991.

Dessa forma, independentemente do tipo de segurado, é inserida a alíquota fixa de 0,31% no cálculo do fator previdenciário.

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Um grande abraço e até o próximo post

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