Quem tem direito à Revisão das Atividades Concomitantes?
A Lei 13.846/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios de quem desempenha atividades concomitantes, ou, em outras palavras, dos trabalhadores que executam mais de uma atividade remunerada, prevendo a soma integral das contribuições.
Nesse cenário, a chamada Revisão das Atividades Concomitantes envolve a utilização da lógica da soma integral de contribuições para os benefícios aprovados antes da Lei 13.846, quando os cálculos eram realizados com base em outras regras.
Dessa forma, poderão ser beneficiados trabalhadores que contribuíram simultaneamente para o INSS em mais de uma atividade e tiveram seus benefícios calculados com base na regra de cálculo proporcional das contribuições concomitantes em atividades secundárias.
Siga com a leitura e confira, no artigo do blog da Fusionsj, o que todo advogado previdenciário precisa saber sobre a Revisão das Atividades Concomitantes.
O que são atividades concomitantes?
Em poucas palavras, uma atividade concomitante ocorre quando um trabalhador exerce mais de um trabalho e tem mais de um salário de contribuição no mesmo mês.
Entre os exemplos mais comuns estão as pessoas que apresentam dois trabalhos formais durante o mesmo período (e são registradas nas suas atividades), ou pessoas que contribuem para a Previdência como Contribuintes Individuais (quando exercem atividades como autônomas e também possuem trabalho formal, com registro em carteira de trabalho).
Além disso, também são incluídos os profissionais que exercem suas atividades em mais de uma instituição, como enfermeiros que trabalham em mais de um hospital, professores que atuam em mais de uma escola e assim por diante.
Cálculo da aposentadoria para quem exerceu atividades concomitantes antes de 18/06/2019
Para compreender, de fato, como funciona o cálculo da aposentadoria para quem exerceu mais de uma atividade de maneira simultânea, é preciso considerar que o cálculo do valor da aposentadoria dessa categoria foi alterado quando a Lei nº 13.846/2019, publicada em 18/06/2019, entrou em vigor.
Dessa forma, a fórmula de cálculo é aplicada de acordo com o ano em que o trabalhador conseguir a aposentadoria.
Antes da Lei nº 13.846/2019, a fórmula adotada para o profissional que desenvolvia duas atividades estava prevista no artigo 32 da Lei nº 8.213/1991.
Em resumo, a regra antiga determinava que o segurado que completasse os requisitos das atividades poderia somar os salários de contribuição.
Entretanto, se adquirisse o direito em relação a apenas UMA das atividades, o cálculo da aposentadoria levaria em conta o salário de contribuição da atividade principal e apenas um percentual referente à atividade secundária.
Até então, o INSS classificava as atividades entre primárias (com maior tempo de contribuição) e secundárias (com menor tempo de contribuição.
Embora o valor do cálculo de uma aposentadoria, bem como de qualquer outro benefício seja complexo e envolva inúmeros fatores, de forma simplificada, basta compreender que o tempo da atividade secundária era dividido pelo tempo de contribuição total da mesma, resultando em um índice específico.
Em seguida, o índice era multiplicado pela média salarial da atividade secundária, impactando diretamente no valor inicial da aposentadoria do segurado e, consequentemente, provocando grande prejuízo financeiro.
Cálculo da aposentadoria para quem exerceu atividades concomitantes após 18/06/2019
No dia 18/06/2019, a Lei nº 13.846/2019 entrou em vigor e alterou a regra anterior do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, que passou a ter a seguinte redação:
O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Assim, ficou estabelecido que os salários de contribuição de cada atividade desempenhada pelo trabalhador devem ser integralmente calculados até o limite do teto do INSS.
Ou seja, não há mais nenhum tipo de redutor, e os segurados podem conquistar valores mais altos (e mais justos).
Nas atividades concomitantes, o tempo de contribuição também é calculado?
Não! Nesse caso, a soma envolve somente os salários de contribuição.
Ou seja, o período das duas atividades exercidas simultaneamente não poderá ser somado para aumentar o tempo de contribuição.
Na prática, um mês trabalhado em duas atividades será equivalente a um mês de trabalho para a Previdência Social.
Quem pode solicitar a Revisão das Atividades Concomitantes?
Qualquer segurado que exerceu duas ou mais atividades simultaneamente e preencha aos requisitos da aposentadoria ANTES de 18/06/2019 (data em que entrou em vigor a nova fórmula de cálculo mais vantajosa) pode solicitar a revisão.
Mas, para isso, é necessário se atentar ao prazo decadencial previdenciário, que é contado a partir de dez anos da concessão da aposentadoria.
Jurisprudência
A fórmula de cálculo para aposentadoria do segurado que exerceu mais de uma atividade no mesmo período sempre foi motivo de discussão nos tribunais.
Em 2018 (antes da Nova Lei entrar em vigor) O INSS apresentou o tema à Turma Nacional de Uniformização (TNU) de jurisprudências dos Juizados Especiais Federais para reformar o acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que manteve a sentença, assegurando ao segurado o direito da revisão do valor inicial do seu benefício, por meio da soma dos salários de contribuição sincrônicos.
Na época, ficou estabelecido que, nos cálculos de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades concomitantes.
Tema 167 do TNU:
O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto. (Tese em revisão pelo Tema 1070/STJ).
Dessa forma, ficou definido que, no cálculo da aposentadoria ou de qualquer outro benefício previdenciário concedido depois de 04/2003, os salários de contribuição das atividades exercidas de maneira simultânea DEVEM SER SOMADOS, inclusive para períodos anteriores a abril de 2003, com observância do teto do INSS.
Depois do parecer favorável da TNU, a questão foi revista pelo STJ, que determinou que todo segurado que desempenhou atividades concomitantes e teve benefício deferido antes de 18/06/2019 pode ter direito a esta revisão.
Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório.
Conclusão
A Revisão das Atividades Concomitantes é uma ferramenta fundamental para rever o valor da aposentadoria e buscar garantir um melhor benefício aos segurados que exerceram mais de uma atividade econômica no mesmo período.
Aqueles que atendem às condições da aposentadoria após a implementação da Lei 13.846/2019, não precisam se preocupar, visto que a nova regra é benéfica e permite que todos os salários de contribuição sejam somados.
Por outro lado, no caso dos segurados que completaram os requisitos antes de 18/06/2019, quando a soma dos cálculos não era permitida, será preciso requerer, judicialmente, a revisão judicial das atividades concomitantes.
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